O amigo que tem como profissão a vida nas estradas e que acompanha o blog do Exame Pelo Bem com certeza já ouviu falar da Lei do Caminhoneiro, instituída em 2015. Isso porque ela representou mudanças significativas na profissão, atendendo a algumas demandas urgentes e necessárias para sua formalização e para a melhoria de condições de trabalho para a classe.
Um dos principais pontos tratados na lei é o estabelecimento de novas determinações no que diz respeito à jornada de trabalho do caminhoneiro, visando reduzir uma das causas mais comuns envolvidas em acidentes nas estradas com caminhões: o cansaço excessivo causado pelas jornadas exploratórias e suas consequências, como o uso de substâncias ilícitas com o objetivo de dar conta dos prazos.
Considerando tal cenário, a Lei do Caminhoneiro deu destaque, em seu texto, a duas questões:
- a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para os motoristas em determinadas situações, uma medida que permite atestar o uso de drogas associadas à direção e com isso potencialmente aumentar a segurança nas estradas;
- o cuidado em definir o tempo máximo ao volante sem descanso e ainda orientar sobre como devem ser feitas as pausas durante a viagem.
Seja para os motoristas ou para as empresas responsáveis pela contratação desses profissionais, a lei é de grande serventia e seus pontos precisam estar sempre frescos na memória de todos os envolvidos no dia a dia de trabalho, para serem cumpridos à risca.
Vamos passar, juntos, pelos principais pontos relativos à jornada de trabalho do caminhoneiro?
O que diz a Lei
- Horas de trabalho
Com relação aos aspectos básicos da jornada de trabalho diária, a lei é bastante clara: a jornada deve ser de 8 horas diárias (44 horas semanais), podendo ser estendida por mais 2 horas/dia. Em alguns casos, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, a prorrogação poderá ser de até 4 horas.
É garantido ainda o direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória (exceto em alguns casos, conforme § 5º do art. 71 da Legislação).
Aqui, é válido lembrar que, apesar de ser embasada nas determinações de jornada de trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a profissão de caminhoneiro tem certa especificidade e dificilmente é possível cumprir um horário fixo para início e término da jornada, como é comum. No entanto, a contagem deverá ser feita independente disso: enquanto estiver exercendo sua função, deverá ser computado o tempo conforme indicado.
O controle da jornada é obrigatório tanto para os empregadores quanto os caminhoneiros, seja de maneira eletrônica ou manual (diário de bordo). Hoje em dia, existem diversas soluções tecnológicas que permitem o controle por meio de sistemas de rastreamento e monitoramento de jornada, por exemplo.
- Descanso
A obrigatoriedade do repouso também é destacada na legislação, que esclarece que para cada 24h trabalhadas, deverá ser cumprido um descanso de 11 horas, com ao menos 8 horas ininterruptas e as 3 restantes fracionadas, caso o motorista prefira.
Nos casos de viagens longas, com duração superior a 7 dias, o repouso deverá ser de 24 horas semanais, que não devem interferir no repouso diário de 11h – ou seja, o motorista deverá cumprir 35 horas, que podem ser usufruídas no retorno do motorista à base (matriz ou filial), em seu domicílio ou conforme oferecido pela empresa de acordo com as condições adequadas para o repouso.
Há ainda mais um ponto importante com relação ao descanso no volante: a lei proíbe que o motorista profissional de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte de cargas dirija por mais de 5 horas e meia ininterruptas.
Para os veículos de transporte de carga, deve-se observar a cada 6 horas um descanso de 30 minutos, que podem ser fracionados, desde que não ultrapasse as 5 horas e meia. Para a condução de veículo rodoviário de passageiros, os 30 minutos valem para cada 4 horas na condução.
A lei esclarece ainda que o condutor só deverá iniciar uma viagem após o cumprimento integral das 11 horas de descanso diárias, explicitadas acima.
Por que cumprir a Lei?
Os principais pontos da legislação estão apresentados. Mas você já se atentou à relevância de todos esses números e regras para o exercício da profissão de motorista?
Eles estão muito além do risco de multas, punições e suspensão de licenças pelos órgãos fiscalizadores – que é real. A realização do controle da jornada é fundamental para evitar desgastes ao caminhoneiro, principalmente relacionados à saúde, causados pela permanência excessiva sentado ao volante e ainda pelo cansaço causado pelas viagens, lembrando também da saúde mental – já falamos aqui sobre os principais pontos que devem ser considerados sobre a saúde dos caminhoneiros.
Dirigir os veículos de carga ou transporte de pessoas é um exercício que exige estado de alerta constante. Ao emendar horas seguidas ao volante, o caminhoneiro perde sua capacidade de atenção plena, mesmo sem perceber, especialmente se começa a sentir sono. O descanso, mesmo que breve, possibilita uma pausa ao cérebro fundamental para retomar o foco na estrada. Essa é uma maneira clara de evitar acidentes causados por falha humana, que podem ser fatais.
Lembre-se que estar em dia com a Lei é importante, mas ainda mais relevante é compreender os seus objetivos e determinações. Dessa maneira, todos saem ganhando.
Para saber mais sobre o exame toxicológico obrigatório exigido pela Lei 13.103/2015, clique aqui.