Conheça mais sobre as "leis do Toxicológico para motoristas profissionais":
Lei Federal 13.103, de 02 de março de 2015. Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista? altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional? altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985? revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012? e dá outras providências.
PORTARIA N.º 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015. Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo - Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.
RESOLUÇÃO Nº 691, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, X e XV, art. 141 e os §§ 1º e 7º do art. 148-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
O que é o exame?
Quais substâncias são analisadas?
Maconha e derivados, Cocaína e derivados, incluindo Crack e Merla; Opiácios, incluindo Codeína, Morfina e Heroína; Anfetaminas e Metanfetaminas (Ecstasy - MDMA e MDA, Anfepramona, Femproporex e Mazindol).
Vai dar positivo para álcool?
O álcool não "pega" no exame toxicológico, mas lembre-se: beber e dirigir retira das estradas bons motoristas todos os dias.
O uso do álcool é detectado nas blitz realizadas periodicamente pelas entidades competentes.
É necessário algum preparo para realizar o exame?
É importante observar que, para a realização do exame, são necessárias amostras de cabelo com no mínimo 3 centímetros de comprimento. Caso o motorista não tenha cabelos suficientes, a amostra terá de vir dos pelos, e barba e bigode não podem ser analisados. Cada amostra de pelo terá um tamanho aproximado de uma uva grande.
Em caso de resultado positivo, qual o prazo para a realização de um novo exame?
Em caso positivo, só terá validade junto ao DENATRAN um novo exame realizado após 90 dias da coleta do exame anterior.
Qual o prazo de validade do Exame?
O prazo de validade é de 90 dias, a partir da data de coleta.
É necessário ir ao DETRAN, Clínica de Renovação ou Autoescola para realizar o exame?
Não. O motorista pode ir diretamente a uma de nossas unidades de coleta e realizar o exame. É mais rápido, mais simples e muitas vezes mais barato. O DENATRAN é o órgão responsável pelo credenciamento dos laboratórios de análises habilitados a realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção. Caso prefira realizar seu exame em um laboratório que não seja de nossa rede, verifique no site DENATRAN.GOV.BR se ele está credenciado para não ter problemas futuros.